Autorização para Viagem



Nesta página:
1. Sobre a autorização judicial
2. Resolução do CNJ sobre viagem para o exterior
3. Modelo de requerimento de autorização judicial por terceiro interessado
4. Modelo de requerimento de autorização judicial pelos pais
5. Modelo de autorização de viagem feita pelos pais
6. Lista de documentos necessários




1.Sobre a Autorização Judicial  

POR QUÊ?

O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que as crianças (0 a 12 anos) só poderão viajar para fora da Comarca onde residem se estiverem acompanhadas de seus pais ou responsáveis. Do contrário, isto só será possível com autorização judicial (art. 83-ECA).

Se a criança está acompanhada de seus pais, basta que estes portem seus documentos e os dá criança, para identificação quando for exigido.

Se a criança está acompanhada de um responsável, é necessário que este também porte o documento que mostra que ele está autorizado a estar com aquela criança. Ex.: guarda judicial, autorização expressa ou escrita dos pais, etc.

Isto é necessário para se evitar situações que coloquem em risco a segurança das crianças e, ainda, que estas sejam vítimas de crimes como seqüestro, tráfico de crianças, etc.

SOMENTE É EXIGIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL quando a criança for viajar com aos cuidados de uma terceira pessoa, que não tenha sua guarda judicial, sem que os pais estejam em condição de fornecer a autorização pessoalmente, reconhecendo a firma as assinaturas em cartório. Neste caso, deve o responsável se dirigir ao Juizado da Infância e Juventude, munido dos documentos necessários.



AUTORIZAÇÃO JUDICIAL?

Nem sempre é necessária a autorização judicial. Somente quando a criança não estiver com seus pais/responsável ou com pessoa autorizada por estes.

A autorização judicial é um processo. Portanto o interessado não pode deixar para a última hora, quando já está de passagem comprada. No mínimo, deve dar entrada no pedido com quinze (15) dias de antecedência.

Vá ao Fórum e procure o Juizado da Infância e da Juventude para maiores informações.



E OS ADOLESCENTES?    

A Lei só exige autorização para o adolescente (12 a 18 anos) se a viagem é para o exterior.

Esta autorização, entretanto, será dispensada quando a criança ou adolescente estiver acompanhada de ambos os pais ou de responsável ou, ainda, quando estiver com um dos pais desde que autorizado pelo outro.

Esta medida tem por objetivo evitar os mesmos crimes contra a criança e o adolescente e que pais ou mães que não possuem a guarda de filhos, fujam com os mesmos, colocando em risco sua segurança.

Se você tem conhecimento de casos desta natureza, DENUNCIE!


2. Em se tratando de autorização de viagem para o EXTERIOR, o CNJ - Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 74, de 28/04/2010. Veja o que diz:


Conselho Nacional de Justiça


RESOLUÇÃO N° 74, DE 28 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem
para o exterior de crianças e adolescentes.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das 
atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal, 



CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o 
controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com 
relação a crianças e adolescentes;



CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da 
necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes 
do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da 
Federação e do Distrito Federal;



CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da 
diversidade de requisitos e exigências;



CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 
a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;



CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências 
200710000008644 e PP 200810000022323,



RESOLVE:


Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes 
viajem ao exterior:



I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que 
autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e 
com firma reconhecida;



II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a 
autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;



III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem 
retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais 
ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.



Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela 
criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, 
além do tutor.



Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter 
firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou 
adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida 
pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a 
outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior

e capaz que o acompanhe na viagem.

Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a 
ser fixado pelos genitores ou responsáveis.



Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser 
anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou 
do termo de guarda, ou de tutela.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando 
revogadas as Resoluções nos 51, de 25 de março de 2008 e 55, de 13 de maio 
de 2008.


Ministro Gilmar Mendes
Presidente




3.MODELO BÁSICO PARA REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL I
(requerida por terceiro)


Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sousa









FULANO DE TAL, brasileiro(a), casado/solteiro, RG nº 9999999-9, CPF nº 999.999.999-99, profissão, residente na Rua das Flores Brancas, 01, Bairro da Chuva, Sousa/PB, através de Advogado e com arrimo no art. 84 e seguintes da Lei nº 8.069/90, vem à presença de Vossa Excelência, requerer AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM, a fim de que possa conduzir a criança / adolescente MENININHO DA SILVA, de 00 anos de idade, filho de BELTRANO E CICRANO DE TAL a, para tanto, apresenta as seguintes justificativas:

A viagem ocorrerá para fins de passeio / assistência à saúde / levar a criança à presença dos pais / outras, no trecho SOUSA / OUTRA CIDADE, com saída prevista para o dia 01/01/2011 e retorno previsto para o dia    02/02/2011, através de transporte rodoviário / aéreo.

Necessária se faz a expedição de autorização judicial porque ____________________________________.

Para comprovação dos dados acima juntam os documentos necessários.

Pede deferimento.

Sousa, PB, 25 de novembro de 2010.


Nome do advogado


Fulano de Tal



4.MODELO BÁSICO PARA REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL II
(requerida pelos pais)


Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sousa









FULANO DE TAL E BELTRANO DE TAL, brasileiro(a), casado/solteiro, profissão, residente na Rua das Flores Brancas, 01, Bairro da Chuva, Sousa/PB, através de Advogado e com arrimo no art. 84 e seguintes da Lei nº 8.069/90, vem à presença de Vossa Excelência, requerer AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM, a fim de que seu filho(a)  MENININHO(A) DA SILVA, de 00 anos de idade, seja conduzido em viagem sob a responsabilidade de CICRANO CONHECIDO, brasileiro, solteiro / casado, RG nº 9999999-9, CPF nº 999.999.999-99, residente na rua da Lua, 111, bairro Qualquer, nesta cidade e, para tanto, apresentam as seguintes justificativas:

A viagem ocorrerá para fins de passeio / assistência à saúde / levar a criança à presença dos pais / outras, no trecho SOUSA / OUTRA CIDADE, com saída prevista para o dia 01/01/2011 e retorno previsto para o dia    02/02/2011, através de transporte rodoviário / aéreo.

Necessária se faz a expedição de autorização judicial porque ____________________________________.

Para comprovação dos dados acima juntam os documentos necessários.

Pede deferimento.

Sousa, PB, 25 de novembro de 2010.


Nome do advogado


Pais ou responsáveis legais



5. MODELO BÁSICO PARA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM
(fornecida pelos pais)



AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM








FULANO DE TAL E BELTRANO DE TAL, brasileiro(a), casado/solteiro, profissão, residente na Rua das Flores Brancas, 01, Bairro da Chuva, Sousa/PB, nos termos do art. 84 e seguintes da Lei nº 8069/90, CONCEDEM AUTORIZAÇÃO a fim de que seu filho(a)  MENININHO(A) DA SILVA, de 00 anos de idade, seja conduzido em viagem sob a responsabilidade de CICRANO CONHECIDO, brasileiro, solteiro / casado, RG nº 9999999-9, CPF nº 999.999.999-99, residente na rua da Lua, 111, bairro Qualquer, nesta cidade.

A viagem ocorrerá para fins de passeio / assistência à saúde / levar a criança à presença dos pais / outras, no trecho SOUSA / OUTRA CIDADE, com saída prevista para o dia 01/01/2011 e retorno previsto para o dia    02/02/2011, através de transporte rodoviário / aéreo.

Sousa, PB, 25 de novembro de 2010.


Nome do advogado


Pais ou responsáveis legais



6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • Cópia  dos documentos pessoais do(s) requerente(s)
  • Cópia da certidão de Nascimento da criança / adolescente
  • Cópia das passagens
  • Nomes e endereços de pessoas que possam prestar informações e esclarecimento à justiça.
  • Procuração
  • Outros que entender importantes.